• JIAXING VIIPLUS INTERNATIONAL TRADING CO.,LTD
    David de Canadá
    Nossa importação da empresa o gleitlager de bronze da porcelana do viiplus, equipe profissional do viiplus certifica-se que operações de desalfandegamento são sempre lisos. Fornecem uma classificação de bronze exata da bucha, seguram todo o documento, nós receberam as buchas de bronze delubrificação. Olham bem cozidos e os de alta qualidade.
  • JIAXING VIIPLUS INTERNATIONAL TRADING CO.,LTD
    Valerie de Califórnia
    Nós importamos o gleitlager de bronze de China sob à CORRENTE DE RELÓGIO shanghai do incoterm, às vezes pelo ar. o viiplus é um fornecedor de bronze muito bom do gleitlager, são muito profissionais e paciente, depois que nós informamos a ordem nova, eles o gleitlager de bronze do fabricante a tempo e para dar-nos a programação, e então nós apenas precisamos de receber as peças de bronze
  • JIAXING VIIPLUS INTERNATIONAL TRADING CO.,LTD
    Margarida de Alemanha
    Os melhores revestimentos de superfície para o rolamento de luva, a concentricidade mais apertada, e a uniformidade material das buchas de bronze. O bom fornecedor da polegada padrão e rolamentos e buchas métricos de luva da porcelana. https://www.bronzelube.com/
Pessoa de Contato : Tiffany
Número de telefone : +86 18258386757
whatsapp : +8618258386757

bucha para recipientes, rolamento do lubrificante do bronze do tamanho da métrica de 50-55-40mm do colar

Lugar de origem Fabricante de bronze da bucha da lata
Marca REPLACEMENT PLAIN BEARINGS
Certificação DIN 1494 / ISO 3547
Número do modelo RUÍDO de bronze 1494 das buchas CuSn8P (RUÍDO 17662)/ISO 3547
Quantidade de ordem mínima BUCHAS DO COSTUME DE MATE-TO-ORDER
Preço Sliding Bronze Bearing Dimensions Tolerance,Stock Price
Detalhes da embalagem Caixa de madeira da pálete de madeira da caixa da exportação
Tempo de entrega 3 - 15 DIAS ÚTEIS
Termos de pagamento T/T.
Habilidade da fonte BUCHAS PADRÃO DA TOLERÂNCIA

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Detalhes do produto
Material da Bucha ESTANHO BRONZE CUSN8 CUSN6 Características Resistência a altas temperaturas, resistência ao desgaste, resistência à corrosão
Desempenho Alta capacidade de carga e longa vida Tipo Manga, Flange, Arruela de Empuxo
Bushings Pensamento espessura máxima da caixa de 2,5 mm. Buchas autolubrificantes 50-55-40 mm, perfurados
Aplicação Máquinas agrícolas, travões e certas máquinas de construção. Tamanho da Bucha Dimensões especiais e tamanhos imperiais estão disponíveis mediante solicitação
Número do modelo E90F E92F E90 E92 BUSHINGS Temperatura de funcionamento -40℃~+250℃
Preço de Fábrica da Bucha do Rolamento tiffany@viiplus.com Bucha de rolamento autolubrificante Fabricante https://www.viiplus.com/
Luz alta Carcaças de bronze auto lubrificantes, rolamento seco Rolamento seco das buchas da corrediça A marca registrada seca das buchas da corrediça identifica uma escala inteira das buchas e dos rolam
Fabricantes de rolamentos de bucha Fornecedores Exportadores Longo serviço sem manutenção, fabrica buchas em vários projetos e de diferentes materiais. tiffany@v
Realçar

Bush de carregamento liso

,

o bronze flangeou os rolamentos de luva

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Descrição de produto

A bucha de lubrificante de bronze de tamanho métrico 50-55-40 mm para recipientes, também conhecida como um rolamento de colarinho,é um componente de engenharia de precisão concebido para proporcionar uma operação suave e fiável em aplicações em contentoresFabricado em material de bronze de alta qualidade, esta caixa apresenta excelente resistência ao desgaste e capacidade de carga, garantindo durabilidade e estabilidade a longo prazo.

As propriedades de lubrificação do material de bronze permitem uma rotação suave e redução do atrito, minimizando o desgaste da caixa e prolongando sua vida útil.O projeto do rolamento do colar garante a instalação e o posicionamento seguros dentro do recipiente, mantendo o funcionamento estável mesmo sob cargas elevadas e condições variáveis.

O tamanho métrico de 50-55-40 mm garante a compatibilidade com componentes e sistemas de contentores padrão, permitindo uma fácil integração e substituição.ou outras aplicações industriais, esta bucha de lubrificante de bronze fornece uma solução robusta e confiável para uma operação suave e eficiente.

Em resumo, a caixa de lubrificante de bronze de tamanho métrico 50-55-40mm para recipientes, colarinho, oferece um alto desempenho,solução duradoura para aplicações em contentores que exigem uma rotação suave e capacidades de carga confiáveis.

 

BEARING PLAN BRONZE / HIGH-PERFORMANCE / PARA CARGAMENTOS PESOS

Aplicações de movimento que utilizam rolamentos podem ser encontradas em todas as indústrias: aplicações lentas e rápidas, aplicações leves e pesadas, aplicações abrasivas e limpas.Cada indústria tem a sua própria preferência para os tipos de rolamentos, tais como rolamentos de bronzeOs rolamentos de bronze também estão disponíveis noutras variantes, por exemplo:

·Beiramentos deslizantes de bronze sinterizados
·Beiramentos de bronze deslizantes auto lubrificantes

 

Para os recipientes, equipamentos e máquinas industriais, os suportes de flanges deslizantes perforados

 

Flange Lube de Bronze, Bushing,Flanca de bucha de bronze ID50 OD55 F65 L50.pdf

  • CuSn8P(DIN 17662)

  • DIN 1494 / ISO 3547

 
bronze bearing

 

092 Bornze Gleitlager CuSn8 Composição química

 

Parte n.o

Materiais

Cu

- Não.

P

Pb

Zn

E92 e E92F

CuSn8

910,3%

80,5%

00,2%

/

/

 
 

gráfico de tamanho de buchas de bronze
[mm] d D L
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 10 12 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 10 12 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 10 12 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 10 12 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 11 13 8
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 11 13 9
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 11 13 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 11 13 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 12 14 6
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 12 14 8
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 12 14 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 12 14 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 12 14 14
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 12 14 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 12 14 16
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 12 14 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 12 14 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 13 15 8
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 13 15 9
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 13 15 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 13 15 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos da categoria M2 não será superior a 10 veículos. 13 15 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 14 16 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 14 16 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 14 16 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 14 16 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 14 16 22
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 14 16 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 15 17 8
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 15 17 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 15 17 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 15 17 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 15 17 18
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 15 17 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 15 17 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 16 18 8
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 16 18 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 16 18 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 16 18 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 16 18 18
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 16 18 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 16 18 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 17 19 8
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 17 19 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 17 19 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 17 19 15
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 17 19 18
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 17 19 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 17 19 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 18 20 8
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 18 20 10
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 18 20 12
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 18 20 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 18 20 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 18 20 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 18 20 30
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos da categoria A deve ser igual ou superior a: 20 23 8
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 20 23 10
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 20 23 12
A partir de 1 de janeiro de 2015, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 20 23 15
A partir de 1 de janeiro de 2019, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 20 23 20
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 20 23 25
A partir de 1 de janeiro de 2018, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 20 23 30
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 20 23 35
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 20 23 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 22 25 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 22 25 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 22 25 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 22 25 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 22 25 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 22 25 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 22 25 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 22 25 38
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 22 25 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 22 25 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 22 25 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 24 27 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 24 27 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 24 27 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 24 27 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 24 27 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 24 27 28
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 24 27 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 24 27 32
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 24 27 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 24 27 38
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 24 27 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 24 27 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 25 28 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 25 28 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 25 28 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 25 28 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 25 28 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 25 28 28
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 25 28 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 25 28 32
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 25 28 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 25 28 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 25 28 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 25 28 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 26 30 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 26 30 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 26 30 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 26 30 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 26 30 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 26 30 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 26 30 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 26 30 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 26 30 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 28 32 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 28 32 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 28 32 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 28 32 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 28 32 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 28 32 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 28 32 32
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 28 32 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 28 32 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 30 34 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 30 34 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 30 34 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 30 34 20
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 30 34 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 30 34 28
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal de CO2 da unidade de produção. 30 34 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 30 34 32
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 30 34 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 30 34 38
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 30 34 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 30 34 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 30 34 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 32 36 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 32 36 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 32 36 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 32 36 18
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 32 36 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 32 36 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 32 36 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 32 36 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 32 36 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 32 36 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 32 36 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 34 38 10
BUSHING-FB092-3412 em bronze 34 38 12
BUSHING-FB092-3415 em bronze 34 38 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 34 38 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 34 38 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 34 38 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 34 38 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 34 38 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 34 38 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. 35 39 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 35 39 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 35 39 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 35 39 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 35 39 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 35 39 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 35 39 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 35 39 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 35 39 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 35 39 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 36 40 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 36 40 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 36 40 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 36 40 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 36 40 25
BUSHING-FB092-3630 em bronze 36 40 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 36 40 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 36 40 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 36 40 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 36 40 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 38 42 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 38 42 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 38 42 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 38 42 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 38 42 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 38 42 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 38 42 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 38 42 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 38 42 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 38 42 55
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 38 42 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 40 44 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 40 44 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 40 44 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 40 44 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 40 44 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 40 44 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 40 44 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 40 44 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 40 44 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 40 44 55
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 40 44 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de importação deve ser fixada no valor normal do produto. 42 46 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. 42 46 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 42 46 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 42 46 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 42 46 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 42 46 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 42 46 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 42 46 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 42 46 50
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 42 46 55
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 42 46 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 44 48 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 44 48 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 44 48 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. 44 48 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de importação deve ser fixada no valor normal do produto. 44 48 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de importação deve ser fixada no valor normal de todas as importações provenientes da União. 44 48 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 44 48 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 44 48 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 44 48 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 44 48 55
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 44 48 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 45 50 18
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 45 50 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 45 50 25
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 45 50 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 45 50 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 45 50 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 45 50 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 45 50 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 45 50 55
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 45 50 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 50 55 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 50 55 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 50 55 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 50 55 30
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de importação deve ser fixada em 30%. 50 55 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 50 55 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 50 55 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de importação deve ser fixada no valor normal. 50 55 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 50 55 55
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 50 55 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 50 55 65
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 50 55 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 55 60 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 55 60 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 55 60 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 55 60 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 55 60 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 55 60 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado no valor da unidade de produção. 55 60 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 55 60 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 55 60 55
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 55 60 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 55 60 65
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 55 60 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 60 65 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos a motor não deve exceder: 60 65 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de produtos de limpeza deve ser de 0,5% do PIB. 60 65 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 55
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 60 65 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 65
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras aplicáveis aos produtos de limpeza. 60 65 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 60 65 75
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 60 65 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 60 65 85
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 65 70 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 65 70 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 65 70 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 65 70 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 65 70 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 65 70 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 65 70 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 65 70 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de produtos de limpeza deve ser fixada no valor normal. 65 70 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 70 75 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 70 75 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 70 75 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 70 75 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 70 75 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 70 75 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 70 75 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 70 75 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 70 75 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 75 80 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 75 80 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 75 80 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 75 80 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 75 80 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 75 80 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 75 80 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 80 85 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 80 85 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 80 85 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 80 85 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 80 85 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 80 85 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 80 85 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 80 85 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 85 90 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 85 90 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 85 90 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 85 90 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 85 90 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 85 90 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 85 90 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 85 90 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de importação deve ser fixada em 30%. 90 95 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 90 95 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 90 95 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 90 95 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 90 95 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 90 95 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deverá apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 90 95 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de importação deve ser fixada em 30%. 90 95 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 95 100 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 95 100 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 95 100 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 95 100 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 95 100 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 95 100 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 95 100 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 95 100 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 100 105 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 100 105 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 100 105 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 100 105 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 100 105 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 100 105 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 100 105 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 100 105 95
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 100 105 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 100 105 115
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 105 110 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 105 110 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 105 110 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 105 110 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 105 110 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 105 110 100
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 105 110 115
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 110 115 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado no valor da unidade de produção. 110 115 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 110 115 70
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 110 115 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 110 115 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 110 115 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 110 115 115
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 115 120 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 115 120 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 115 120 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 115 120 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 115 120 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 115 120 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 115 120 115
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 120 125 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 120 125 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 120 125 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 120 125 80
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 120 125 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 120 125 100
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 120 125 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 125 130 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 125 130 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 125 130 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 125 130 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 125 130 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 125 130 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 125 130 115
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 130 135 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 130 135 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 130 135 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 130 135 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 0,15 g/cm3 em relação ao volume total de produção. 130 135 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 130 135 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 135 140 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 135 140 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 135 140 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 135 140 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 135 140 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado no valor da unidade de produção. 135 140 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 140 145 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 140 145 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 140 145 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 140 145 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 140 145 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 145 150 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 145 150 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 145 150 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 145 150 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 145 150 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 145 150 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 150 155 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 150 155 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 150 155 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 150 155 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 150 155 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 155 160 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 155 160 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deverá apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 155 160 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 155 160 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 155 160 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 155 160 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 160 165 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 160 165 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 160 165 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 160 165 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 160 165 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 160 165 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 160 165 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 160 165 130
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. 160 165 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 160 165 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 165 170 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 165 170 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 165 170 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 165 170 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 165 170 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 165 170 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 165 170 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 165 170 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 165 170 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 165 170 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 170 175 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 170 175 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008. 170 175 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008. 170 175 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 170 175 100
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 170 175 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 170 175 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 170 175 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 170 175 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 170 175 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 175 180 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 175 180 70
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 175 180 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 175 180 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 175 180 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 175 180 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 175 180 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado no valor da unidade de produção. 175 180 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 175 180 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 175 180 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 180 185 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 180 185 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 180 185 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 180 185 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 180 185 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 180 185 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 180 185 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 180 185 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 180 185 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 180 185 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado no valor da unidade de produção. 185 190 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 185 190 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 185 190 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 185 190 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 185 190 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 185 190 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 185 190 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 185 190 130
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 185 190 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 185 190 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 190 195 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 190 195 70
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 190 195 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 190 195 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 190 195 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. 190 195 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 190 195 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 190 195 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 190 195 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deverá apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 190 195 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 195 200 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, o valor de todas as mercadorias importadas deve ser igual ou superior a: 195 200 70
A partir de 1 de janeiro de 2018, a Comissão deverá apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 195 200 80
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 195 200 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 195 200 100
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 195 200 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 195 200 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 195 200 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 195 200 140
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de importação deve ser fixada no valor normal. 195 200 150
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 200 205 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 200 205 70
A partir de 1 de janeiro de 2018, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 200 205 80
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de unidades da unidade de produção será alterado para o número de unidades de produção. 200 205 90
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 200 205 100
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de unidades da unidade de produção será alterado para o seguinte número: 200 205 110
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 200 205 120
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 200 205 130
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 200 205 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 200 205 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 205 210 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 205 210 70
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deverá apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 205 210 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 205 210 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 205 210 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 205 210 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 205 210 120
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de unidades da unidade de produção será alterado para o número de unidades de produção. 205 210 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 205 210 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 205 210 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 210 215 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 210 215 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 210 215 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 210 215 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 210 215 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 210 215 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 210 215 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 210 215 130
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 210 215 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 210 215 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será alterado para o número de unidades de produção. 215 220 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 215 220 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 215 220 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 215 220 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 215 220 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 215 220 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 215 220 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 215 220 130
BUSHING-FB092-215140 em bronze 215 220 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 215 220 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 220 225 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 220 225 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 220 225 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 220 225 90
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 220 225 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 220 225 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 220 225 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 220 225 130
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 220 225 140
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 220 225 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 225 230 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 225 230 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 225 230 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 225 230 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 225 230 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 225 230 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 225 230 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 225 230 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 225 230 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 225 230 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 230 235 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 230 235 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 230 235 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 230 235 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 230 235 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 230 235 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 230 235 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 230 235 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 230 235 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 230 235 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 240 245 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 240 245 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 240 245 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 240 245 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 240 245 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 240 245 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 240 245 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 240 245 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 240 245 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 240 245 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 250 255 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 250 255 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 250 255 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 250 255 90
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de unidades da unidade de produção será alterado para o seguinte número de unidades de produção: 250 255 100
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de unidades da unidade de produção será alterado para o seguinte número de unidades de produção: 250 255 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 250 255 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 250 255 130
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de importação deve ser fixada em 30%. 250 255 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 250 255 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 260 265 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 260 265 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 260 265 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 260 265 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 260 265 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 260 265 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 260 265 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 260 265 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 260 265 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 260 265 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 270 275 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 270 275 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 270 275 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 270 275 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 270 275 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 270 275 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 270 275 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 270 275 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 270 275 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 270 275 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 280 285 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. 280 285 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 280 285 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 280 285 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 280 285 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 280 285 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 280 285 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 280 285 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 280 285 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 280 285 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 290 295 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 290 295 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 290 295 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 290 295 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 290 295 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 290 295 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 290 295 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 290 295 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 da União deve ser fixada no valor de 1%. 290 295 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 290 295 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 300 305 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 300 305 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 300 305 80
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 300 305 90
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 300 305 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 300 305 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 300 305 120

A especialidade da nossa empresa é a bucha de cobre de recipientes, e as vastas possibilidades e a tecnologia moderna utilizada no processo de produção permitem-nos atender às expectativas dos nossos clientes mais exigentes.

 

Rolamentos Deslizantes China. Alta qualidade, preço de fábrica.

Materiais

 

  • Material de apoioCuSn8P(DIN 17662)

  • CuSn6P alternativo disponível

 
 

Características

1Fácil de montar e lubrificar

2. Alta capacidade de carga

3Excelente resistência ao desgaste com menor atrito

4. Conductividade térmica de alto nível

5Dimensões gerais mínimas

6Resistência química

7. Pode trabalhar sob lubrificação seca/marginal por curto período, menor fator de atrito no movimento inicial

 

Boxe envolto, bronze CuSn8, DIN 1494 / ISO 3547, tamanho de boxe envolto de baixa manutenção

Os rolamentos são revestidos de bronze homogéneo formado a frio ((CuSn8 ou CuSn6.5), que pode alcançar propriedades materiais excepcionais.Os tamanhos padrão são equipados com entradas de lubrificação em forma de diamante na superfície do rolamentoEstas margens servem como reservatórios de lubrificante para acumular rapidamente uma película de lubrificação no início do movimento e, posteriormente, reduzir o atrito de circulação.O material é adequado para máquinas de construção e agrícolas.

 

Materiais

  • CuSn8P(DIN 17662)
  • DIN 1494 / ISO 3547

 

Fabricação especial de carcaças

O processo de fabricação começa com o corte da folha para a forma retangular correta.

 

Área de aplicação

bronze bearing automotive

 

Máquinas e aparelhos para a produção de óleo

Aplicação típica

Amplamente utilizado em equipamentos de elevação e máquinas de construção, indústria automóvel, tratores, caminhões, máquinas agrícolas e equipamentos de mineração e outros campos.Os produtos que podem ser transformados incluem mangas de eixo, caixa de eixo, mangue de eixo com flanges, junta de tração, etc.

 

Devido às vantagens de leveza, baixo ruído e propriedades de auto-lubrificação, os rolamentos VIIPLUS são amplamente utilizados na indústria automóvel e as suas aplicações ainda estão em rápido desenvolvimento.Atualmente, mais de 50 mangas são utilizadas em cada automóvel de passageiros, e cada vez mais os rolamentos de rolos de agulha tradicionais são substituídos por rolamentos auto lubrificantes.

 

· Plataforma de perfuração offshore
· Central nuclear
· Sistema de rastreamento solar
· Estação Hidrelétrica/Portas da Barragem

 

Tolerâncias

As buchas são fabricadas de acordo com a DIN 1494/ ISO 3574 com tamanhos padrão para tolerâncias de caixa H7 e tolerâncias de eixo f7 ou h8.

 

Pedido:

É utilizado em condições de carga aumentada, mas de baixa velocidade, por exemplo, em veículos agrícolas, de construção e de engenharia.

É amplamente utilizado em máquinas de elevação, máquinas de construção, automóveis, tratores, caminhões, máquinas-ferramenta e alguns motores minerais.

 

Tipos de buchas à venda

Cusn8p buchas de bronze fb090 buchas de cobre buchas de sulco fb090 buchas de latão buchas de bronzeRolamentos laminados cusp8p buchas de grafite de alta qualidade de bronze sinterizado FB de bronze fb090 buchas sem óleo

 

Para mais informações, por favor contacte os nossos serviços técnicos.

 

Detalhes técnicos bucha para recipientes, rolamento do lubrificante do bronze do tamanho da métrica de 50-55-40mm do colar 2

  • Capacidade estática de carga específica< 120 [N/mm2]

  • Dinâmica da capacidade de carga específica< 40 [N/mm2]

  • Velocidade de deslizamento≤ 2,5 [m/s]

  • Valor de atrito00,05 [μ] a 0,12 [μ] em função da lubrificação

  • Deformação de temperatura- 40 °C a + 250 °C

  • Valor PV máximo2.8 [N/mm2 x m/s]

  • Percentagem da área de contacto no ID > 75%