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Recortes de bronze da lubrificação dos rolamentos CuSn8 de B09 Morrison, fornecedor da porcelana

Recortes de bronze da lubrificação dos rolamentos CuSn8 de B09 Morrison, fornecedor da porcelana

Nome da marca: CHINA wrapped bushing, Bronze CuSn8P, DIN 1494 / ISO 3547, Low-maintenance
Número do modelo: Buchas de bronze do rolamento e as de bronze da luva feitas de CuSn8
MOQ: arbusto do bronze de fósforo, rolamentos de bronze da lata, arbustos de bronze
preço: Precision Tolerance, Factory Price‎
Condições de pagamento: TT ADIANTADO, Western Union
Capacidade de abastecimento: Rolamento de bronze perfurado, rolamentos envolvidos de bronze lisos
Informações detalhadas
Lugar de origem:
Fabricante de bronze da bucha
Certificação:
Bushing Standard Met:MBZ, B09 or MBZ B09
Meterial:
Rolamentos CuSn8 de bronze,
Tipo:
Rolamento de bronze envolto, arbustos envoltos, rolamento de flanges, lavadora de tração
Características:
BRO-MET, FB090, BRM10, WB800
Lubrificação:
Lubrificação a óleo
Qualidade:
Qualidade OEM
Aplicação:
Máquinas agrícolas, de construção e de engenharia, etc.
Obtenha uma citação melhor:
Tiffany@viiplus.com
Fabricantes de tubos de rolamentos auto-lubrificantes:
https://www.viiplus.com/
Fabricantes e fornecedores de buchas de bronze:
https://www.viiplus.com/
Luz alta::
CuSn8P (DIN 17662) Rolamento deslizante de bucha de bronze
Especialidade:
- O que é?
Tipo de bucha:
A superfície deslizante de uma caixa de bronze envolta em cusn8 contém bolsos em forma de diamante q
Cobrindo o fabricante:
as buchas de bronze envolvidas são particu- larly bem - serido para as aplicações onde os níveis ele
Fabricantes de rolamentos de bucha Fornecedores Exportadores:
Longo serviço sem manutenção, fabrica buchas em vários projetos e de diferentes materiais. tiffany@v
Detalhes da embalagem:
CAIXAS DA EXPORTAÇÃO
Habilidade da fonte:
Rolamento de bronze perfurado, rolamentos envolvidos de bronze lisos
Destacar:

buchas de bronze métricas

,

Buchas de bronze envolvidas

Descrição do produto

B09 Rolamentos de bronze de Morrison ️ Engenharia de precisão para durabilidade industrial


Meta-título: B09 Morrison Braços de Bronze
Meta Descrição: Descubra os rolamentos de bronze B09 Morrison da VIIPLUS ‡ liga de CuSn8, indentes de lubrificação e conformidade com a ISO. Confiados pelas indústrias marinha, de construção e de mineração.Solicitar um orçamento!


- Não.Introdução: Desempenho superior com rolamentos de bronze Morrison VIIPLUS B09

Como protagonista.Fornecedor chinêsO VIIPLUS oferece uma fiabilidade inigualável com o seuB09 Rolamentos de bronze MorrisonEngenharia de...Ligação de bronze CuSn8, estes componentes de precisão são concebidos para se destacarem nos ambientes mais difíceis, incluindo aplicações offshore, marítimas e de máquinas pesadas.margens de lubrificaçãoe construção robusta, os rolamentos B09 reduzem o atrito, prolongam a vida útil e minimizam o tempo de inatividade.


- Não.Características principais dos rolamentos de bronze Morrison B09

- Não.1. Ligação de bronze de qualidade superior CuSn8

  • - Não.Resistência excepcional ao desgaste e à corrosão: Construído para resistir a partículas abrasivas, cargas elevadas e ambientes marinhos corrosivos.
  • - Não.Alto teor de estanho: Melhora a durabilidade e a condutividade térmica, ideal para operações de alta velocidade e alta temperatura.

- Não.2- Projeto auto-lubrificante.

  • - Não.Indentos de lubrificação de diamantes: Agem como reservatórios de gordura, formando uma película protetora durante o arranque para reduzir o atrito em40%.
  • - Não.Baixa manutenção: Ideal para máquinas de difícil acesso, que só requerem lubrificação inicial com grafite ou aditivos MoS2.

- Não.3- Engenharia de Precisão e Conformidade

  • - Não.Tolerância Conformidade: A carcaça (H7), o eixo (IT7/IT8) e o ID pós-instalação (H9) garantem uma integração perfeita.
  • - Não.Padrão ISO 3547: Garante uma qualidade constante para aplicações industriais globais.

- Não.4. Soluções personalizadas

  • - Não.Desenhos personalizados: Escolha ranhuras de lubrificação, válvulas esféricas ou opções endurecidas (150-160 HB).
  • - Não.Variações de buchas divididas e flanges: Adaptável a movimentos radiais, axiais ou osciladores.

- Não.Especificações técnicas

- Não.Parâmetro - Não.Detalhes
- Não.Materiais Ligação de bronze CuSn8 (alta densidade, baixa impureza)
- Não.Capacidade de carga Estática: 120 N/mm2
- Não.Intervalo de temperatura -50°C a +200°C
- Não.Lubrificação Gordura com dissulfeto de grafite/molibdênio

- Não.Aplicações: Construído para indústrias exigentes

  • - Não.Marítimo e Offshore: Motores de navios, eixos de hélice e sistemas hidráulicos.
  • - Não.Mineração e Túnel: Excavadoras, máquinas de perfuração e cintas transportadoras.
  • - Não.Construção: guindastes, escavadeiras e elevadores hidráulicos.
  • - Não.Agropecuária: Tratores, colhedoras e bombas de irrigação.

- Não.Por que escolher os rolamentos Morrison VIIPLUS B09?

  • - Não.Eficiência de custos: O projeto de paredes finas reduz os custos de material, mantendo a resistência.
  • - Não.Entrega rápida10.000+ tamanhos padrão em estoque para envio no mesmo dia.
  • - Não.Experiência global: Confiado pelos OEMs em mais de 50 países pelo seu desempenho robusto.
  • - Não.Amigável ao ambiente: Os materiais compatíveis com a ROHS estão alinhados com os objetivos de sustentabilidade.

- Não.Vantagens estruturais

  • - Não.Indentados de óleo de diamante: maximizar a retenção de gordura para intervalos de lubrificação prolongados.
  • - Não.Alta densidade e baixo ruído: A estrutura não porosa resiste à deformação e funciona silenciosamente.
  • - Não.Fácil de instalar: As bordas ramificadas e os desenhos divididos simplificam a montagem.

- Não.Lubrificação e manutenção

  • - Não.Engraçamento inicial: Aplicar lubrificante de alta qualidade durante a instalação para uma formação óptima de filme.
  • - Não.Proteção contra contaminantes: Bolsas de lubrificação que retêm detritos, reduzindo o desgaste abrasivo.
  • - Não.Cuidados de Longo Prazo: Os controlos periódicos em condições extremas garantem um desempenho sustentado.

- Não.Conclusão: Aumentar a eficiência industrial com o VIIPLUS

Os rolamentos de bronze B09 Morrison da VIIPLUS combinam metalurgia de ponta, tecnologia de auto-lubrificação e engenharia de precisão para resolver os desafios mais difíceis na construção, mineração,e indústrias marinhasCom...duração mais longa- Não.manutenção reduzidaE...adaptabilidade personalizada, estes rolamentos são um investimento estratégico para a excelência operacional.

Obtenha a Sua Citação Personalizada Hoje!
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Palavras-chaveB09 Rolamentos de bronze Morrison, rolamentos auto lubrificantes CuSn8, buchas de bronze marítimas, componentes de máquinas de mineração, soluções industriais VIIPLUS

 

 

 

DIMENSAÇÕES DO BUSH em BRONZE

Produtos de rolamento de bronze de qualidade.FB090-10080.pdf

 

d  
100mm
D  
105mm
H  
80mm

 

 

de peso superior a 20 g/m2CuSn8com lubrificação 090 bush

 

wrapped bronze bearing, Morrison bronze bearings homogenous bronze (CuSn8) Bushing Split Bush , Price and delivery time on request

 

 

DADOS Técnicos

 

Rolamentos de bronze e carcaças de mangas de bronze de CuSn8 com forças de lubrificação

 

wrapped bronze bushing

CuSn8 com
composição
Sn 8 %
P < 0,05 %
Descanse

 
 

Desempenho operacional

Seco

Pobre.

Óleo lubrificado

Muito bem.

Gordura lubrificada

Muito bem.

Lubrificados com água

Pobre.

Fluido de processo lubrificado

Pobre.

 

Propriedades do rolamento

 

NO do produto.

Composições químicas

de peso superior a 20 g/m2

Cu

- Não.

P

91.3

8.3

0.2

 

 

 

 

 

gráfico de tamanho de buchas de bronze

 

[mm] d D L
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 10 12 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 10 12 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 10 12 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 10 12 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 11 13 8
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 11 13 9
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 11 13 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 11 13 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 12 14 6
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 12 14 8
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 12 14 10
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 12 14 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 12 14 14
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 12 14 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 12 14 16
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 12 14 20
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 12 14 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 13 15 8
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 13 15 9
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 13 15 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 13 15 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 13 15 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 14 16 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 14 16 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 14 16 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 14 16 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 14 16 22
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 14 16 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 15 17 8
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 15 17 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 15 17 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 15 17 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 15 17 18
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal de CO2 da unidade. 15 17 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 15 17 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 16 18 8
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 16 18 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 16 18 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 16 18 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 16 18 18
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 16 18 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 16 18 25
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 17 19 8
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 17 19 10
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 17 19 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 17 19 15
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 17 19 18
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 17 19 20
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, que deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia. 17 19 25
A partir de 1 de janeiro de 2018, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 18 20 8
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 18 20 10
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 18 20 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 18 20 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 18 20 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 18 20 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 18 20 30
A partir de 1 de janeiro de 2014: 20 23 8
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 20 23 10
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 20 23 12
A partir de 1 de janeiro de 2015, o número de unidades da unidade de produção será alterado em conformidade com o anexo II. 20 23 15
A partir de 1 de janeiro de 2018, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva. 20 23 20
A partir de 1 de janeiro de 2025, o número de veículos a motor deve ser igual ou superior a: 20 23 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 20 23 30
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 20 23 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 20 23 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 22 25 10
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 22 25 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 22 25 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 22 25 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 22 25 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 22 25 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 22 25 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 22 25 38
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 22 25 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 22 25 45
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 22 25 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 24 27 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 24 27 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 24 27 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 24 27 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 24 27 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 24 27 28
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 24 27 30
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 24 27 32
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 24 27 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 24 27 38
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 24 27 40
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 24 27 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 25 28 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 25 28 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 25 28 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 25 28 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 25 28 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 25 28 28
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 25 28 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 25 28 32
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 0,5% do consumo de CO2 total. 25 28 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 25 28 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 25 28 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 25 28 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 26 30 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 26 30 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 26 30 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 26 30 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de produtos de limpeza deve ser de 0,5% do consumo total de produtos de limpeza. 26 30 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 26 30 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 26 30 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 26 30 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de produtos de limpeza deve ser de 0,5% do consumo total de produtos de limpeza. 26 30 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 28 32 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 28 32 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 28 32 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 28 32 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 28 32 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 28 32 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 28 32 32
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 28 32 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 0,15 g/cm3 para a produção de CO2. 28 32 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 30 34 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 30 34 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 30 34 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 30 34 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 30 34 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 30 34 28
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 30 34 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 30 34 32
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 30 34 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 30 34 38
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 30 34 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 30 34 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 30 34 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 32 36 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 32 36 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 32 36 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 32 36 18
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 32 36 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 32 36 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 0,5% do consumo total de CO2. 32 36 30
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 32 36 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 32 36 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 32 36 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 32 36 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 34 38 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 34 38 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 34 38 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 34 38 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 34 38 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 34 38 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 34 38 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 34 38 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 34 38 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 35 39 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 35 39 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 35 39 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 35 39 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de carboidratos deve ser de 0,5% em relação à taxa de produção de carboidratos. 35 39 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 35 39 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 35 39 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 35 39 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 35 39 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 35 39 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 36 40 10
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 36 40 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 36 40 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 36 40 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 36 40 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 36 40 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 36 40 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 36 40 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 0,5% do consumo total de CO2. 36 40 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 36 40 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 38 42 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 38 42 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 38 42 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 38 42 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 38 42 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 38 42 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 38 42 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 38 42 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 38 42 50
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 38 42 55
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 38 42 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 40 44 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 40 44 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal de CO2 da unidade de produção. 40 44 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 40 44 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 40 44 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 40 44 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 40 44 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 40 44 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 40 44 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 40 44 55
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 40 44 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 42 46 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 42 46 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 42 46 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 42 46 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 42 46 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 42 46 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal de CO2 da produção de CO2 da União. 42 46 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 42 46 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 42 46 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 42 46 55
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 0,5% do consumo total de CO2. 42 46 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 44 48 12
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 44 48 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 44 48 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 44 48 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal de CO2 da unidade. 44 48 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 44 48 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 44 48 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 44 48 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 44 48 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 44 48 55
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 44 48 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 45 50 18
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 45 50 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 45 50 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 45 50 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 45 50 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 45 50 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 45 50 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 45 50 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 45 50 55
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 45 50 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos a motor não deve exceder: 50 55 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 50 55 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 50 55 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 50 55 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 50 55 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 50 55 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal de CO2 da unidade. 50 55 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 50 55 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 50 55 55
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal de CO2 da unidade. 50 55 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 50 55 65
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 50 55 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 55 60 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 55 60 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 55 60 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 55 60 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será alterado em conformidade com o anexo III. 55 60 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal de CO2 da produção. 55 60 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 55 60 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 55 60 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 55 60 55
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 55 60 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 55 60 65
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 55 60 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 25
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 35
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será alterado em conformidade com o anexo II. 60 65 55
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 65
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 60 65 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 60 65 75
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 85
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 60 65 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 65 70 15
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 65 70 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 65 70 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 65 70 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 65 70 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será alterado em conformidade com o anexo III. 65 70 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 65 70 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 65 70 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 65 70 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 70 75 20
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 70 75 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 70 75 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 70 75 45
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 70 75 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 70 75 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 70 75 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 70 75 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 70 75 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será alterado em conformidade com o anexo II. 75 80 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 75 80 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 75 80 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 75 80 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 75 80 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 75 80 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 75 80 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 80 85 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 80 85 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 80 85 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 80 85 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 80 85 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 80 85 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 80 85 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 80 85 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 85 90 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 85 90 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 85 90 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal de CO2 da produção. 85 90 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 85 90 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 85 90 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 85 90 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 85 90 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 90 95 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 90 95 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 90 95 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 90 95 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 90 95 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 90 95 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 0,5% do consumo total de CO2 da União. 90 95 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 90 95 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 95 100 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 95 100 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 95 100 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será alterado em conformidade com o anexo II. 95 100 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 0,15 g/cm3 para cada um dos seguintes tipos de produtos: 95 100 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 95 100 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 95 100 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 95 100 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 100 105 30
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 100 105 40
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 100 105 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 100 105 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 100 105 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal de CO2 da produção. 100 105 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 100 105 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 100 105 95
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 100 105 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 100 105 115
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 105 110 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 105 110 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 105 110 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 105 110 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 105 110 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 105 110 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 105 110 115
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 110 115 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 110 115 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 110 115 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 110 115 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 110 115 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 110 115 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 110 115 115
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 115 120 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 115 120 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. 115 120 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 115 120 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 115 120 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 115 120 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva. 115 120 115
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal de CO2 da unidade. 120 125 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 120 125 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 120 125 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 120 125 80
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 120 125 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal de CO2 da unidade de produção. 120 125 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 120 125 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 125 130 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 125 130 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 125 130 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 125 130 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 125 130 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 125 130 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 125 130 115
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 130 135 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 130 135 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal de CO2 da unidade. 130 135 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 130 135 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 130 135 100
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de unidades da unidade de produção deve ser igual ou superior a: 130 135 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 135 140 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 135 140 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 135 140 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 135 140 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será alterado em conformidade com o anexo III. 135 140 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 135 140 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 140 145 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 140 145 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 140 145 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 140 145 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 140 145 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 145 150 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 145 150 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 145 150 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 145 150 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 145 150 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 145 150 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 150 155 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. 150 155 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 150 155 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 150 155 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no nível de produção de CO2. 150 155 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 155 160 50
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será alterado em conformidade com o anexo III. 155 160 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 155 160 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 155 160 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 155 160 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 155 160 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 160 165 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 160 165 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 160 165 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 160 165 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 160 165 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 160 165 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 160 165 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 160 165 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 160 165 140
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 160 165 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 165 170 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 165 170 70
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 165 170 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 165 170 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 165 170 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 165 170 110
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 165 170 120
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de produção de produtos de limpeza deve ser fixada no valor normal. 165 170 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 165 170 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 165 170 150
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 170 175 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 170 175 70
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008. 170 175 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 170 175 90
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 170 175 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 170 175 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 170 175 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 170 175 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 170 175 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 170 175 150
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 175 180 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 175 180 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 175 180 80
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 175 180 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 175 180 100
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 175 180 110
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 175 180 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 175 180 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 175 180 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 175 180 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 180 185 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 180 185 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 180 185 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 180 185 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 180 185 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 180 185 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 180 185 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 180 185 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 180 185 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 180 185 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 185 190 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 185 190 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 185 190 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será alterado em conformidade com o anexo III. 185 190 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 185 190 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 185 190 110
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 185 190 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 185 190 130
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 185 190 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 185 190 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 190 195 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 190 195 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 190 195 80
A partir de 1 de janeiro de 2019, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 190 195 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 190 195 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008. 190 195 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 190 195 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 190 195 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 190 195 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 190 195 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 195 200 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 195 200 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento e que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. 195 200 80
A partir de 1 de janeiro de 2019, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 195 200 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 195 200 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 195 200 110
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 195 200 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. 195 200 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 195 200 140
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 195 200 150
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 200 205 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de unidades da unidade de produção deve ser fixado no número de unidades da unidade de produção. 200 205 70
A partir de 1 de janeiro de 2018, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 200 205 80
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 200 205 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 200 205 100
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 200 205 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 200 205 120
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de unidades da unidade de produção será alterado em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente regulamento. 200 205 130
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 200 205 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 200 205 150
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 205 210 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 205 210 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 205 210 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 205 210 90
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 205 210 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 205 210 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 205 210 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008. 205 210 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 205 210 140
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 205 210 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 210 215 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 210 215 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 210 215 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 210 215 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 210 215 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 210 215 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 210 215 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 210 215 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada em 30%. 210 215 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 210 215 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 215 220 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 215 220 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 215 220 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 215 220 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será alterado para o número de unidades de produção. 215 220 100
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 215 220 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 215 220 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 215 220 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 215 220 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 215 220 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 220 225 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 220 225 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 220 225 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 220 225 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 220 225 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 220 225 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 220 225 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 220 225 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 220 225 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 220 225 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 225 230 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 225 230 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 225 230 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 225 230 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 225 230 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 225 230 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 225 230 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 225 230 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 225 230 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 225 230 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 230 235 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 230 235 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 230 235 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 0,5% da produção total de CO2. 230 235 90
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 230 235 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 230 235 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 230 235 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 230 235 130
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 230 235 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 230 235 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 240 245 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 240 245 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 240 245 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 240 245 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 240 245 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008. 240 245 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal de CO2 da unidade de produção. 240 245 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal de CO2 da unidade de produção. 240 245 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 240 245 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 240 245 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 250 255 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 250 255 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 250 255 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 250 255 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 250 255 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 250 255 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 0,15 g/cm3 em relação ao volume total da produção de CO2 da União. 250 255 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal de CO2 da produção. 250 255 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 250 255 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 250 255 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 260 265 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 260 265 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 260 265 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 260 265 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal. 260 265 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 260 265 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 260 265 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 260 265 130
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 260 265 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 260 265 150
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 270 275 60
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 270 275 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 270 275 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 270 275 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 270 275 100
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 270 275 110
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 270 275 120
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 270 275 130
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 270 275 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 1%. 270 275 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 280 285 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 280 285 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 280 285 80
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 280 285 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 280 285 100
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 280 285 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 280 285 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 280 285 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 280 285 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 280 285 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 290 295 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 290 295 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor normal de CO2 da unidade de produção. 290 295 80
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 290 295 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 290 295 100
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 290 295 110
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 290 295 120
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 290 295 130
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. 290 295 140
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 290 295 150
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de unidades da unidade de produção será fixado em: 300 305 60
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 300 305 70
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 300 305 80
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. 300 305 90
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 0,5% do consumo total de CO2. 300 305 100
A partir de 1 de janeiro de 2014: 300 305 110
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser fixada no valor de 0,5% do consumo total de CO2. 300 305 120

 

Disponibilidade

 

Formas de rolamentos disponíveis em dimensões normalizadas


· Arbusto cilíndrico

·Arbusto com flanges

·Placas deslizantes


Formas de rolamentos sob encomenda: arbustos cilíndricos com dimensões não normalizadas, arbustos com flanges, placas deslizantes, desenhos de rolamentos personalizados

Wrapped Bronze Bearings

Se você precisar de qualquer Morrison rolamentos de bronze homogêneo bronze (CuSn8) Bushing, por favor entre em contato conosco hoje!